O recurso com o qual Salvatore Cacciola pretendia ver reconhecida a delação premiada como causa de diminuição de pena-base, ou a sua fixação no mínimo legal – pela incidência da atenuante da confissão espontânea –, foi rejeitado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Acompanhando o voto da desembargadora convocada Jane Silva, a Turma concluiu que, para a configuração da delação premiada ou da atenuante da confissão espontânea, é preciso o preenchimento dos requisitos legais exigidos para cada espécie, não bastando, contudo, o mero reconhecimento, pelo réu, da prática do ato a ele imputado, sendo imprescindível, também, a admissão da ilicitude da conduta e do crime a que responde.
Ex-dono do Banco Marka, Salvatore Cacciola foi condenado por emprestar, em 1991, Cr$ 16 milhões (valor da época) do banco ao amigo João Simões Affonso. O empréstimo foi pago ao próprio banqueiro e a parentes dele, como a esposa , o pai e filhos.
O banqueiro recorreu ao STJ após ter sua apelação defensiva negada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF), o qual manteve a sentença de primeiro grau que o condenou à pena de reclusão de quatro anos e seis meses, em regime semi-aberto. A condenação incluiu sanção pecuniária de três mil dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em cinco salários mínimos [referentes à data do fato], devido em razão da prática do crime tipificado no artigo 17 da Lei 7.492/86: “tomar ou receber direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas: pena - reclusão, de dois a 6 seis anos, e multa”.
(...)
FONTE: STJ
Acompanhando o voto da desembargadora convocada Jane Silva, a Turma concluiu que, para a configuração da delação premiada ou da atenuante da confissão espontânea, é preciso o preenchimento dos requisitos legais exigidos para cada espécie, não bastando, contudo, o mero reconhecimento, pelo réu, da prática do ato a ele imputado, sendo imprescindível, também, a admissão da ilicitude da conduta e do crime a que responde.
Ex-dono do Banco Marka, Salvatore Cacciola foi condenado por emprestar, em 1991, Cr$ 16 milhões (valor da época) do banco ao amigo João Simões Affonso. O empréstimo foi pago ao próprio banqueiro e a parentes dele, como a esposa , o pai e filhos.
O banqueiro recorreu ao STJ após ter sua apelação defensiva negada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF), o qual manteve a sentença de primeiro grau que o condenou à pena de reclusão de quatro anos e seis meses, em regime semi-aberto. A condenação incluiu sanção pecuniária de três mil dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em cinco salários mínimos [referentes à data do fato], devido em razão da prática do crime tipificado no artigo 17 da Lei 7.492/86: “tomar ou receber direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas: pena - reclusão, de dois a 6 seis anos, e multa”.
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FONTE: STJ
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