8.11.07

SEGURO DPVAT - INVALIDEZ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 215/2007-III
ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JURACI BANDEIRA
RELATOR: JUIZ MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (Respondendo)
Vistos etc.

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora BRADESCO SEGUROS S/A contra DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de नगर seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas nos exames de fls. 13/14. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. Embora a petição de fls. 80/93 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. JUIZ MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Relator, Respondendo
FONTE: DJ

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