Por 7 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu hoje (14) liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3976) para determinar que as eleições para os órgãos diretivos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) devem seguir a rega do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Ou seja, devem ser realizadas entre os juízes mais antigos do TJ paulista, em número correspondente ao de cargos na direção.
Com a decisão, o STF suspendeu, até o julgamento final da ação, dispositivo do regimento interno do TJ-SP e da Constituição de São Paulo que ampliavam o rol de magistrados hábeis a concorrer nas eleições para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça do tribunal paulista.
Aprovado recentemente pela Corte paulista, o parágrafo 2º do artigo 27 do seu regimento interno permitia que todos os desembargadores do órgão especial (25) concorressem nas eleições, agendadas para o próximo dia 5. Além desse dispositivo, a liminar concedida nesta tarde também suspendeu o parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 395/07 e o artigo 62 da Constituição de São Paulo.
A maioria dos ministros aplicou ao caso precedentes do Supremo que ressaltam a natureza nacional da magistratura, o que requer que certos temas de caráter institucional sejam tratados de maneira uniforme no Judiciário de todo o país. Em outras palavras, temas como o de eleições para órgãos diretivos de tribunais devem ser regulamentados por meio da Loman (Estatuto da Magistratura), e não pelos próprios tribunais, por meio de seus regimentos internos.
Os precedentes citados foram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3566 e a Reclamação 5158, em que o Supremo impediu a ampliação de concorrentes ao cargo de corregedor-geral da Justiça do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e anulou eleição realizada em desconformidade com o que havia sido determinado pelo Plenário da Corte।
Com a decisão, o STF suspendeu, até o julgamento final da ação, dispositivo do regimento interno do TJ-SP e da Constituição de São Paulo que ampliavam o rol de magistrados hábeis a concorrer nas eleições para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça do tribunal paulista.
Aprovado recentemente pela Corte paulista, o parágrafo 2º do artigo 27 do seu regimento interno permitia que todos os desembargadores do órgão especial (25) concorressem nas eleições, agendadas para o próximo dia 5. Além desse dispositivo, a liminar concedida nesta tarde também suspendeu o parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 395/07 e o artigo 62 da Constituição de São Paulo.
A maioria dos ministros aplicou ao caso precedentes do Supremo que ressaltam a natureza nacional da magistratura, o que requer que certos temas de caráter institucional sejam tratados de maneira uniforme no Judiciário de todo o país. Em outras palavras, temas como o de eleições para órgãos diretivos de tribunais devem ser regulamentados por meio da Loman (Estatuto da Magistratura), e não pelos próprios tribunais, por meio de seus regimentos internos.
Os precedentes citados foram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3566 e a Reclamação 5158, em que o Supremo impediu a ampliação de concorrentes ao cargo de corregedor-geral da Justiça do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e anulou eleição realizada em desconformidade com o que havia sido determinado pelo Plenário da Corte।
fonte: STF
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