11.11.07

INDENIZAÇÃO PELA MORTE DE MOTOCICLISTA

Família de SC receberá indenização pela morte de motociclista na BR 101

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou, na última semana, a sentença que condena a União a pagar indenização de 450 salários mínimos e pensão à viúva e aos dois filhos de um motociclista que morreu em um acidente na BR 101, no município de São José (SC). A decisão unânime determinou que as construtoras Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e CBPO, que na época executavam obras no local, façam o ressarcimento para a União dos valores pagos.
O acidente ocorreu na madrugada do dia 4 de dezembro de 1998, no sentido sul-norte da rodovia. A vítima conduzia sua motocicleta e, ao passar por um desvio na pista, tombou e colidiu com a mureta de proteção, em razão do desnível de 5 centímetros existente no local. Para a família, a deficiência de sinalização da pista foi a causa da morte.
A sentença da 1ª Vara Federal de Florianópolis concluiu que não havia no local sinalização adequada indicando aos motoristas a necessidade de aumentar os cuidados na direção de seus veículos. Foi fixada indenização total de 450 salários mínimos, sendo 100 para a viúva, 150 para o filho e 200 para a filha. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal de 1,29 salário mínimo, divididos em três partes iguais, devida à viúva e aos filhos até que estes completem 25 anos. Depois, o benefício será revertido integralmente para a mulher. O termo inicial do pagamento da pensão é a data do acidente, devendo se encerrar no dia em que o falecido completaria 65 anos.
A União e as construtoras apelaram ao TRF, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ficou comprovado que as obras na BR 101 estavam com sinalização deficiente ou com eficácia duvidosa quanto ao desvio e ao desnível na pista no local do acidente, o que resultou na morte do motociclista. Eram de responsabilidade das empresas, salientou, “a devida sinalização horizontal e vertical dos trechos da via em reforma, cuja deficiência foi determinante à ocorrência do evento danoso”.
Marga entendeu ainda que os réus não conseguiram comprovar a culpa do condutor, devendo indenizar material e moralmente os familiares। Para a magistrada, os valores fixados são razoáveis. “Trata-se de indenizar os autores pela privação da convivência do marido e pai”, ressaltou a desembargadora. Ela lembrou que a esposa convivera somente cinco anos com o marido, o filho, apenas dois anos, enquanto que a filha nem chegou a conhecê-lo.
União e as construtoras ainda podem recorrer da decisão.

FONTE: TRF4

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