8.11.07

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO 2007
RECURSO N.º 179/2007-II
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TAM – LINHA AÉREAS S.A.
ADVOGADO: DRA. CLEIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA
RECORRIDO: JUCELIA SOUSA SANTOS GANZ
ADVOGADO: DR. ENESIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18658/07

SÚMULA DE JULGAMENTO. Responsabilidade Civil –– JECRC - Conexão - Vôo Internacional –– CDC – Aplicação – Avião – Problema Técnico - Fato Previsível - Bagagem – Entrega – Atraso – Dano Moral – Cabimento. I – Consoante os Enunciados 68 e 73 do FONAJE, em sede de Juizado Especial Cível, só se admite conexão quando as ações puderem submeter-se à sistemática da lei de regência (Lei 9099/95) e, ainda que comuns o objeto ou a causa de pedir, as ações somente poderão ser reunidas se necessário para efeito de instrução julgamento, não sendo esta a hipótese questão. II – Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se este às hipóteses de indenização por danos morais decorrentes das relações de consumo, nelas incluídos o atraso de vôo e extravio, ainda que temporário, de bagagem, obrigando a Companhia de Aviação responsável pelo trajeto ao respectivo ressarcimento. III - A ocorrência de problema técnico, ainda que comprovado, é fato previsível, não caracterizando o atraso injustificado de mais de 5 (cinco) horas, caso fortuito ou de força maior. IV - Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar. V - No caso, os danos morais estão caracterizados pela demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável, como pelo extravio temporário da bagagem, que foi significativo e suficiente para expor a recorrida, em terra estranha, ao constrangimento e humilhação intrínsecos à situação, sem dúvida, vexatória. VI – A indenização,no entanto, deve ser fixada com observância dos critérios de moderação e razoabilidade. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a condenação para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se no mais a sentença, pelos seus próprios fundamentos. VIII – Custas processuais como recolhidas. IX - Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o Enunciado n.º 10 das TRCC. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes TAM
– LINHA AÉREAS S.A. e JUCELIA SOUSA SANTOS GANZ, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reduzir a condenação para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo as custas processuais. Sem honorários advocatícios, consoante o Enunciado n.º 10 das TRCC.
Votou, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 18 de setembro de 2007. Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO - Relator
FONTE: DJ

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