8.11.07

SEGURO DPVAT

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 441/2007 - V
SESSÃO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2007.
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: EDILSON MACIEL PEREIRA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 18900/07

SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. A indenização no caso de morte causada por veículo não identificado pode ser exigida de qualquer seguradora integrante do Consórcio de Resseguro. O próprio art. 7º, entretanto, permite a interpretação dada pelo julgador monocrático, pois, obviamente, há solidariedade no Consórcio constituído pelas seguradoras. Fosse o Consórcio outra pessoa jurídica seria ela a responsável pelo pagamento, mas, segundo entendi, cuida-se apenas de um fundo contábil, administrado pelo IRB. Assim qualquer uma das consorciadas pode ser compelida ao pagamento. Por outro lado, a falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório, ainda que estando o veículo identificado, não autoriza a recusa da seguradora, dentro do sistema do seguro obrigatório, eis que entendimento diferente daria ensanchas a uma verdadeira burla, deixando na mão do causador do acidente a responsabilidade exclusiva pela desoneração do dever de indenizar, apesar da obrigatoriedade do seguro. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento é de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, que, comprovando o pagamento, poderá, mediante ação própria, haver do responsável o que dispendeu. E, no caso de estar o veículo identificado, a regra tem sua aplicação com muito maior facilidade. Assim, pelo sistema legal do seguro obrigatório a indenização deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, mesmo estando a descoberto o prêmio, pouco importando que esteja o veículo identificado. Anote-se, por fim, que o artigo 7º da Lei n. 8441/92, expressamente, agasalha essa orientação de autorizar o pagamento da indenização mesmo com o seguro não realizado ou vencido. No mesmo rumo foi o julgamento do STJ no REsp n. 323.276/SP, nessas letras: “SEGURO OBRIGATÓRIO. Lei 6.194/74. Art. 7º. Veículos identificados. Seguradora não identificada. - Ocorrido o fato na vigência da Lei 6.194/74, antes de modificada pela Lei 8441/92 e anteriormente à formação do consórcio de seguradoras, pode a ação ser proposta contra qualquer empresa de seguro que opere no ramo, em caso de acidente com veículo não identificado (REsp 207.630/ES, rel. o em. Min. Cesar Asfor Rocha). - A impossibilidade de identificação da seguradora do veículo em que estava a vítima equipara-se à falta de identificação do veículo para o efeito de aplicar-se a regra do art. 7º da Lei 6194/74. Recurso conhecido em parte e provido.” (4ª Turma, REsp n. 323.276/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 20.05.2002). 3. Inexiste qualquer irregularidade no boletim de ocorrência policial. O fato de ter sido elaborado dezoito anos depois do ocorrido não retira a idoneidade daquele, vez que se trata de documento público firmado por autoridade competente para tanto, certificando sobre o teor do registro realizado à época do acidente, o que apenas acrescenta em veracidade da referida certidão. O mandado de averbação (fls. 83) juntado corrobora com a alegação da parte, que à época do acidente foi feito o registro da ocorrência do acidente. 4. O nexo de causalidade entre o evento morte e o acidente de trânsito esta devidamente evidenciado pela certidão de óbito (fls। 10/11) e pela certidão do registro da ocorrência (fls।12). Nexo causal entre o acidente e o evento morte devidamente comprovado. 5. Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. no caso vertente, os documentos exigidos para a concessão do pedido foram devidamente anexados aos autos. 6. Em que pese à existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6।194/1974, norma de hierarquia superior. 7. A indenização prevista na Lei nº 6194/74 não afronta o disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas serve de base para o cálculo do benefício, sem proceder a qualquer vinculação. 8. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 9. Decisão monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros, contados da citação. 12. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de 20 %. 13. – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 20%. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros, contados da citação. Votou, além do Presidente - Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de outubro de 2007. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO - Relator
FONTE/DJ

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