8.11.07

REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 260/07-II
ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADA: DRA. LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS
RECORRIDO: JOCILEIA MARQUES DE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO: DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18976/07

SÚMULA DO JULGAMENTO. Responsabilidade civil – Repetição de indébito c/c Danos Morais – Ilegitimidade de parte – Contrato de seguro vinculado a contrato de empréstimo – Venda casada – Dano moral caracterizado. I – Tendo a entidade bancária, no caso, o recorrente, como consta nos autos, induzido o consumidor a contratar seguro com outra empresa por ocasião de empréstimo, resta tipificada sua responsabilidade objetiva no feito, afastando-se assim a alegação de ilegitimidade passiva. II – A vinculação de contrato de empréstimo a contratação de seguro caracteriza venda casada, prática vedada pelo CDC, através do seu art. 39, I. III – O valor pago em tais condições, por ser indevido, deve ser restituído em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do art. 42, do estatuto consumista. IV – Dano moral caracterizado, vez que tal prática abala o íntimo do consumidor, causando-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade. V – Indenização fixada com moderação e razoabilidade. VI - Recurso conhecido e improvido. VII - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento que, nos termos do art., 46, segunda parte, da Lei 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes BANCO SCHAHIN S/A e JOCILEIA MARQUES DE CASTRO DE LIMA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Votaram, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO-Juiz Relator
FONTE: DJ

Nenhum comentário: