8.11.07

ENERGIA ELÉTRICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.°384/07-II
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO: REGINALDO DA CUNHA SOUZA
ADVOGADO:DR. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º18655/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso Cível – Ação de Nulidade de Cobrança e Indenização por Danos Morais – Energia elétrica – Consumo – Inadimplência – Medidor – Fraude – Prova – Ausência - Ameaça - Ilegalidade. I – Irregularidades constatadas em medidores de energia elétrica não caracterizam, por si, fraude do consumidor, cuja
anormalidade deve ser provada que tenha sido realizada por ele, sob pena de impossibilitar a imputação ao usuário do pagamento do consumo de energia elétrica não registrada. II - A perícia realizada pela própria empresa de energia elétrica, em suas dependências e por seus funcionários, não faz prova contundente da irregularidade no medidor. III – A imputação ao consumidor de ter violado o medidor de energia sem provas e a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica com o objetivo de compelir o usuário ao pagamento da correspondente tarifa, extrapola os limites da legalidade, já que existem outros meios para buscar, legitimamente, o adimplemento do eventual débito, configura conduta apta a gerar dano moral, vez que tal prática abala o seu íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e ntranqüilidade, e é indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. IV – Recurso conhecido e improvido. V – Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, com redução da indenização para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). VI – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. VII – Sem condenação em honorários advocatícios. VIII – Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO e REGINALDO DA CUNHA SOUZA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reduzindo, porém, o valor da indenização para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 18 de setembro de 2007। Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO - Relator
FONTE: DJ

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